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Ibaiti, domingo, 31 de agosto de 2025
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IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 2025
ITR 2025 – PREFEITURA DE IBAITI ORIENTA CONTRIBUINTES
A Prefeitura Municipal de Ibaiti, Paraná, através da Secretaria Municipal de Finanças – SEFI e Departamento de Tributação, informa aos proprietários de imóveis rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que já estão disponíveis os valores de referência do Valor da Terra Nua (VTN) para o exercício de 2025.
Reforçamos a importância da participação dos produtores na entrega da Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deverá ser realizada entre os dias 11 de agosto e 30 de setembro de 2025, exclusivamente por meio do programa gerador de declarações disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil.
O que é o ITR?
O ITR é um imposto federal previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal, de apuração anual, cujo fato gerador é a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel rural.
O Município de Ibaiti mantém convênio com a Receita Federal, o que lhe permite fiscalizar e arrecadar parte do valor recolhido. Como contrapartida, cabe à municipalidade informar anualmente os valores médios do VTN, que servem de referência para os contribuintes e para os órgãos fiscalizadores.
Valores de Referência do VTN – Exercício 2025
Os valores por hectare (R$/ha), conforme a aptidão da terra, são os seguintes:
ANO | Lavoura de aptidão boa | Lavoura Aptidão Regular | Lavoura Aptidão Restrita | Pastagem Plantada | Silvicultura ou Pastagem Natural | Preservação da Fauna ou Flora |
2025 | R$ 83.724,44 | R$ 71.165,77 | R$ 60.281,60 | R$ 54.420,89 | R$ 37.676,00 | R$ 35.164,26 |
Esses valores foram apurados com base em critérios técnicos de uso e produtividade das terras, em conformidade com as normas estabelecidas pela Receita Federal.
Vale ressaltar sobre a Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14/03/2019, as seguintes informações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
II – Uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Quem Deve Declarar?
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título de imóvel rural, mesmo que o terreno não esteja sendo explorado economicamente, exceto imunes ou isentas.
O preenchimento e envio devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, utilizando o programa gerador da Receita Federal.
A principal inovação deste ano é a possibilidade de preencher e enviar a declaração diretamente pela plataforma digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. O sistema é multiexercício, mais moderno e seguro, trazendo vantagens como:
No entanto, imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) precisam ter o número do recibo informado. Já contribuintes com direito à imunidade ou isenção ficam dispensados dessa exigência.
Pagamento do imposto
• O imposto pode ser parcelado em até 4 quotas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 50,00 por quota;
• Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única;
• O pagamento pode ser feito por transferência bancária, Darf ou Pix com QR Code gerado no sistema;
• A primeira quota (ou quota única) vence em 30 de setembro;
• O contribuinte pode antecipar ou ampliar o número de quotas mediante retificação da DITR, desde que antes do vencimento da primeira parcela.
O envio também poderá ser feito pelo Programa Gerador da Declaração do ITR 2025, disponível no site da Receita Federal.
Retificações e Penalidades
Caso o contribuinte identifique erros, divergências ou omissões em declarações anteriores, poderá apresentar declaração retificadora, a qual substitui a original e previne autuações e multas.
Preencha corretamente os dados do imóvel e do proprietário; Transmita a declaração; Guarde o recibo gerado pelo sistema como comprovante de entrega.
A entrega da declaração fora do prazo legal sujeita o contribuinte à multa por atraso, calculada com base no valor do imposto devido.
A Prefeitura de Ibaiti reforça que manter a regularidade cadastral e fiscal dos imóveis rurais é essencial para garantir que os recursos arrecadados continuem sendo transformados em benefícios concretos para os produtores e para toda a população.
O campo é o coração da economia de Ibaiti. Cuidar dele é prioridade desta administração. Os recursos do ITR significam mais qualidade de vida para as famílias e mais força para a produção rural. Conclamamos todos os produtores a permanecerem comprometidos com esse ciclo de crescimento e prosperidade, que fortalece nosso município e engrandece o Paraná.
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